Quando você não precisa pagar nada
Se pagar as custas comprometer o seu sustento ou o da sua família, a lei dispensa. Não é favor: é o art. 98 do Código de Processo Civil.
Quem tem direito
Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários. Para pessoa física, basta a declaração — ela se presume verdadeira, e cabe à outra parte provar o contrário. Para empresa, é preciso comprovar.
O que a gratuidade cobre
- Custas e taxa judiciária.
- Selos postais, publicação em jornal, diligências de oficial de justiça.
- Honorários de perito e de tradutor.
- Depósito exigido para interpor recurso.
- Emolumentos de atos necessários ao processo, inclusive de cartório extrajudicial.
O que ela não faz
Não apaga a sucumbência: se você perder, continua devendo os honorários do advogado da outra parte. O que acontece é que a exigência fica suspensa por cinco anos. Se nesse prazo a sua situação melhorar e a outra parte provar, ela cobra. Passados os cinco anos sem isso, a dívida se extingue.
Também não paga o seu próprio advogado. Honorário contratual é acordo particular. Quem não tem condição de contratar deve procurar a Defensoria Pública.
Pedir parcelado, quando não cabe pedir isento
O §5º do art. 98 permite gratuidade parcial: redução de percentual ou parcelamento das custas. Serve para quem não é pobre no sentido legal, mas não tem como desembolsar o valor de uma vez. É pouco usado e costuma ser deferido.